segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Contrato de Seguro x Investimento sob a perspectiva do IFRS - Parte II

Um leitor enviou um questionamento sobre a diferença entre contrato de seguro e de investimento sob a perspectiva do IFRS e da legislação brasileira.  Por ora eu vou me esquivar de comentar sobre a legislação brasileira que deve  seguir pari passu às regras do IFRS e pelo que li até o momento pareceu que a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP pretender ir neste sentido, mas prefiro não manifestar minha opinião neste estágio de desenvolvimento das regras. Ela deve ter suas razões para fazer isso, pois se dependesse do mercado a opção modal seria interpretar tudo como contrato de investimento. A coisa não é tão simples. Já ouvi gestor afirmar que pretende classificar tudo como contrato de investimento, apenas para fugir do Liability Adequacy Test que é uma exigência realizar quando a opção recai por definir o contrato na forma de seguro.
Talvez por essa razão a SUSEP opte por determinar para o mercado algumas definições que se dependesse da seguradora ela não faria.
 Se o gestor que fez a afirmação tivesse o cuidado de avaliar com mais profundidade o tema poderia se deparar com algumas boas surpresas. Mas isso é muito complexo para tratar nesta ocasião.
Trata-se de uma definição de política contábil. Prefiro neste artigo tratar da definição de contrato de seguro para fins de IFRS sem entrar no mérito do que a SUSEP pretende fazer para atender a pergunta do leitor.
Para fins de IFRS vale o alerta: a definição de seguros, incluída no IFRS 4 será utilizada em todas as IFRS´s, inclusive o IAS 39 que trata de contrato de investimento. Contudo, quando a empresa adotar a classificação ficará impedida de fazer a reclassificação no futuro. Daí a necessidade das empresas ter que avaliar com muito cuidado sua decisão de classificar de uma forma ou de outra. Cautela nesse caso é fundamental.
A classificação que optar fazer terá que ser detalhada na adoção inicial das normas. A empresa que basear sua decisão sem considerar uma visão prospectiva dos negócios poderá encontrar problemas no futuro.  Para o contrato se caracterizar como contrato de seguro, o risco significativo deve estar presente, isto é: deve haver um risco pré existente não criado por contrato. Ao determinar a classificação do produto que ela opera, a vida do contrato pode ser, inclusive maior do que o considerado no âmbito do regimes contábeis.
 Um exemplo típico é o caso dos contratos de previdência que podem, eventualmente considerar o período de acumulação, separadamente. Muitos gestores de seguradoras gostariam de classificar os contratos da família VGBL e PGBL como contrato de investimento. Entretanto, segundo o IFRS 4, a vigência plena do potencial contrato deve ser levada em conta para determinar o tipo de contrato.
Todos sabemos que existem riscos quando a opção do segurado ou participante for feita por uma renda atuarial. Logo o contrato deveria ser caracterizado como um contrato de seguros e não de investimento. Quem pensa em tratar o caso em duas partes não poderá fazer, pois a regra, sabiamente impede. Imagino que a SUSEP deve estar sendo alvo constante de questionamentos por conta da classificação desses produtos sob a forma de contrato de seguro.
Indo ao ponto que o leitor destacou vou me valer de um estudo que tive acesso no ano passado para tentar responder o questionamento.
Os passos mais importantes que devem ser seguidos são: (1) Existe risco de seguro no contrato? Se a resposta for afirmativa deve se perguntar: (2) Existe um componente de depósito no contrato? Se existir. (2.1) O componente de depósito é independente dos fluxos de caixa de seguros? Se a resposta for não, então trata-se de um contrato de seguro, e portanto deve ser considerado sob a perspectiva do IFRS 4. (2.2) Os componentes de seguro e de depósito do contrato deve ser avaliados em separado? Se existir relação que determine que existe componente de seguro, então deve ser considerado sob a perspectiva do IFRS 4.
Se a pergunta (1) resultar em  “Não”, então (1.1) Tem todos os elementos de benefício dirigido por participação discricionária?  Se a resposta for “Sim”, então, trata-se de um contrato de investimento com características de participação discricionária e, portanto deve ser tratado sob a perspectiva do IFRS 4. Se a resposta for “Não”, então definitivamente é um contrato de investimento que deve ser tratado sob a perspectiva do IAS 39.
Outra forma de concluir é a diferença entre ambos é que os contratos de seguros tem "risco de seguro significativo" na definição de IFRS. Sugiro a leitura da CPC 13. Contrato com risco de seguro significativo é o contrato em que há a probabilidade, mesmo que reduzida, de que os desembolsos contratuais com indenizações e remunerações ultrapassem os prêmios arrecadados. Convencionou-se que esse valor teria de ser, pelo menos, 20% maior que o prêmio, para caracterizar risco de seguro significativo. Na prática, essa definição não modificou em nada as classificações de produtos operados no mercado brasileiro de seguros e previdência.  
Como vemos não é tão simples decidir. Lembro que para responder algumas das perguntas acima, torna-se necessário realizar alguns testes para concluir como conduzir a política contábil.


Marco Pontes é diretor da LG&P Consulting, membro do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) e  da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP). E-mail: marco.pontes@lgpconsulting.com.br, Twitter: @MarcodePontes, Skype: Marco.Antonio.Pontes - Blog: www.marcoponteslgpconsulting.com.br

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